segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

O Presidente do SINDSESMA: Fala

Sr. Blogueiros, Sr. Governador, Srs. Deputados Estaduais e Federais e demais autoridades.

Há 24 (vinte e quatro) anos, o Governo do Estado do Maranhão, não realiza "CONCURSO PÚBLICO", a profissionais de nível médio e superior para comporem o quadro de servidores da Secretaria de Estado da Saúde - SES.

Lamentamos que o Secretário de Estado da Saúde do Maranhão, o Sr. Marcos Pacheco, com aprovação do Governador do Estado do Maranhão, O Sr. Flávio Dino, se proponham a realizar um SELETIVO para 7.908 (sete mil novecentas e oitos) vagas para cadastro de reserva, que tem como finalidade substituir os servidores contratados pelo Governo anterior, ou seja tirar servidores, já capacitados e com larga experiência, para colocar novos servidores inexperientes. Este procedimento, é um sistema perverso de seleção, pois não garante o acesso do servidor ao serviço público, levando-os a falsas expectativas, pois nem todos que forem aprovados serão chamados.

O Governo do Estado, Por meio da SES, deveria realizar um levantamento do quadro existente de servidores e as necessidades da secretaria, para então realizar concurso público, este sim daria garantia de ingresso no serviço público estadual aos aprovados.

A Constituição Federal, estabelece em seu artigo 37, parâmetros para o concurso público:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

Hoje a SES, possui um quadro deficitário de profissionais, haja vista que ao longo desses 24 anos, alguns aposentaram-se e/ou faleceram e outros pediram exoneração. Outros são servidores que exercem atividades com desvio de função, pois quando foram aprovados no concurso de 1991, e durante este período muito, se graduaram e especializaram, porém continuam nos cargos a que foram nomeados, no entanto desempenham atividades inerentes à suas formações.

Atenciosamente,
O Presidente
Francisco Ferreira Costa

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